- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 26/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/03/2025, p. 26/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES DE GÊNERO ALIMENTÍCIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. 1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância quando o agente for reincidente ou portador de maus antecedentes, tendo em vista maior ofensividade e reprovabilidade da conduta. Contudo, em hipóteses excepcionais, a despeito da presença dos referidos elementos, este Tribunal vem reconhecendo a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista o ínfimo valor ou a natureza do bem subtraído, bem ausência de prejuízo à vítima, a configurarem o reduzido grau de reprovabilidade da conduta imputada ao agente. 3. O furto simples de gênero alimentício, precificado em montante muito inferior a 10% do salário-mínimo, o qual foi devolvido à vítima, autoriza, de modo excepcional, a incidência do princípio da insignificância. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 973.315/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
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