- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 26/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/03/2025, p. 26/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante está em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, que vedam o uso do writ como substituto recursal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, diante da existência de elementos concretos que indicam a participação do agravante em organização criminosa estruturada e voltada à prática reiterada do tráfico de entorpecentes, com divisão de tarefas e estrutura hierárquica. 3. A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que a gravidade concreta do crime, demonstrada pelas circunstâncias fáticas da prisão, como a estruturação do grupo criminoso, pode justificar a segregação cautelar. 4. A inexistência de substâncias ilícitas em posse do agravante não descaracteriza sua participação no delito, uma vez que há indícios concretos de seu envolvimento, evidenciados por meio de interceptações de mensagens e investigações que apontam sua ligação com os demais integrantes da organização criminosa. 5. A primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a ocupação lícita não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 979.741/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
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