JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. RECEPTAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para infirmar a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, que fundamentaram a inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, mantendo-se a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 4. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a apreensão do bem em poder do agente inverte o ônus da prova, cabendo ao acusado comprovar a origem lícita do bem, conforme o art. 156 do CPP. 5. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo justificativa para o reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prova do dolo no crime de receptação pode ser realizada por meios indiretos, considerando-se os indícios e as circunstâncias dos fatos. 2. A apreensão do bem em poder do agente inverte o ônus da prova, cabendo ao acusado comprovar a origem lícita do bem. 3. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo justificativa para o reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.184.770/PR, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 19/12/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.322.750, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.06.2023; STJ, AgRg no HC n. 446.942/SC, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2018. (AgRg no AREsp n. 2.551.668/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
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