- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 27/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/03/2025, p. 27/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PENAL. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado à pena de 10 anos, 3 meses e 9 dias de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de estelionato, falsificação de documento público e uso de documento público falsificado, em continuidade delitiva. O mandado de prisão para início do cumprimento da pena, expedido em 8/8/2019, encontra-se em aberto. 2. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul manteve a negativa de expedição antecipada da guia de execução penal, antes do cumprimento do mandado de prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição da guia de execução penal antes do cumprimento do mandado de prisão, para possibilitar a análise do pedido de indulto com base no Decreto n. 11.302/2022. III. Razões de decidir 4. A expedição da guia de execução penal está condicionada ao recolhimento do condenado ao estabelecimento prisional, conforme o art. 105 da Lei de Execução Penal. 5. O entendimento do Tribunal a quo alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a expedição de guia de execução enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento, salvo em casos excepcionais. 6. A Resolução CNJ n. 474/2022 não se aplica ao caso, pois o condenado foi sentenciado a regime fechado por ser reincidente, não havendo excepcionalidade que justifique a expedição antecipada da guia de execução. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A expedição da guia de execução penal está condicionada ao cumprimento do mandado de prisão. 2. A Resolução CNJ n. 474/2022 não se aplica a condenados reincidentes em regime fechado sem excepcionalidade justificada". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 105.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192.408/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, AgRg no HC 905.830/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; STJ, AgRg no HC 940.134/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024. (HC n. 961.986/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.