- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ E DO ART. 1021, § 1º, DO CPC. CISÃO DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer e indenizatória de danos materiais em cumprimento de sentença. 2. Nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. É desnecessária a cisão do julgamento quando o mérito da alegada divergência não é analisado por aplicação dos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa. (AgInt nos EAREsp n. 1.993.590/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
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