JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. LICITUDE DO INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, que discutia a licitude de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, com base em denúncia da vítima e localização de veículo utilizado no crime em frente ao domicílio do réu. 2. A decisão agravada considerou que a entrada no domicílio foi justificada por fundadas razões, conforme a tese firmada no Tema n. 280 do STF, que permite ingresso sem mandado em caso de flagrante delito, desde que devidamente justificado a posteriori. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial foi lícita, considerando a denúncia da vítima e a localização do veículo utilizado no crime em frente ao domicílio do réu. 4. O agravante alega que a entrada foi ilícita, pois o relato sobre a localização do veículo foi extraído de depoimento policial não confirmado em juízo, e a vítima não o reconheceu em audiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão considerou que havia fundadas razões para o ingresso no domicílio, com base na denúncia da vítima e na localização do veículo, além da entrega voluntária da arma e dos objetos subtraídos. 6. O julgado recorrido está em conformidade com o entendimento do STF no Tema n. 280, que permite a entrada sem mandado em caso de flagrante delito, desde que justificada a posteriori. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.407.884/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
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