JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. REITERAÇÃO. NULIDADES DA AÇÃO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É incabível a inovação recursal na via do agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em situações em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma. Precedente. 4. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois ficou evidenciado o risco de reiteração delitiva, porquanto o autuado integraria uma engrenagem já bem estabelecida para venda de drogas em uma distribuidora de bebidas, sendo conhecido na região, além de ser reincidente. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. (AgRg no RHC n. 209.149/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
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