JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO NO DIA SEGUINTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso interposto sem a comprovação do pagamento. Precedentes. 2. O termo final previsto na lei e a preclusão consumativa impedem que o pagamento posterior gere efeitos retroativos para que se admita o recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.737.942/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020.)
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