- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, na qual a defesa alegava nulidade processual por ausência de intimação pessoal do réu acerca da sentença condenatória. 2. O agravante foi condenado a 8 anos e 2 meses de reclusão, posteriormente reduzidos para 5 anos e 4 meses, pela prática de roubo circunstanciado, conforme art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. 3. A defesa ajuizou revisão criminal, não conhecida pela Corte estadual, sob o argumento de que a ação revisional se apresentava como nova apelação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do réu acerca da sentença condenatória configura nulidade processual capaz de ensejar a cassação do acórdão e da sentença condenatória. 5. A defesa alega que, mesmo que a intimação tenha ocorrido, é necessário verificar se o ato atendeu a todas as formalidades, especialmente quanto à entrega de contrafé. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada considerou que eventual nulidade foi sanada com a posterior intimação pessoal válida, não havendo comprovação de prejuízo ao acusado. 7. A certidão do Oficial de Justiça, confirmando a intimação pessoal do réu, possui fé pública, e desconstituir seu conteúdo demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via do habeas corpus. 8. A jurisprudência do STJ rechaça a tentativa de reexame de matéria já apreciada e debatida em acórdão anterior, configurando a ação revisional como novo recurso de apelação. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A certidão do Oficial de Justiça possui fé pública e não pode ser desconstituída sem revolvimento de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; e CP, art. 157, § 2º, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 351; e STJ, AgRg no HC 730.223/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022. (AgRg no HC n. 964.090/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
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