- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 20/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 18/08/2020, p. 20/08/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PESSOA HIPOSSUFICIENTE. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. MANIFESTAÇÃO, PELA JUSTIÇA FEDERAL, DE FALTA DE INTERESSE DA UNIÃO NA LIDE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. PRECEDENTES. 1. No caso em foco, o Juízo Federal se manifestou no sentido da inexistência de interesse da União Federal no feito, a quem incumbe sindicar a respeito deste particular, nos termos da Súmula n. 150/STJ: "[c]ompete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas Públicas". Precedentes: AgInt no CC 168.858/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 14/4/2020; AgInt no CC 166.964/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/11/2019; AgRg no CC 137.974/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19/4/2016; CC 47.495/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, DJe 9/2/2005; e CC 32.619/AM, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ 30/4/2002. Nesse mesmo sentido, cita-se a seguinte decisão monocrática: CC n. 140.231/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 22/5/2015. 2. "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual" (Súmula n. 254/STJ). 3. Nesse contexto, a despeito da orientação do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, no sentido de responsabilidade solidária entre os Entes Federados pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos indispensáveis à saúde, tendo o Juízo Federal decidido não haver legitimidade passiva que justifique a presença da União no polo passivo da demanda, não cabe ao Juízo Estadual reexaminar a questão, consoante disposto nas aludidas Súmulas. A propósito: AgInt no CC 169.337/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 23/3/2020. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 161.922/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 20/8/2020.)
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