- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em recurso em sentido estrito, pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de aproximadamente 15 quilos de maconha, visando garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando que o agravante é estrangeiro e sem vínculos com o Brasil. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência que sustenta a manutenção da prisão preventiva em casos de grande quantidade de drogas e risco à ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que os argumentos do agravante não trouxeram elementos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 6. A prisão preventiva encontra-se em consonância com a jurisprudência, fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 7. A quantidade de droga apreendida e a condição de estrangeiro do agravante indicam periculosidade concreta, justificando a manutenção da segregação cautelar. 8. Não há elementos nos autos que recomendem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela apreensão de grande quantidade de drogas e pela condição de estrangeiro do agente, indicando periculosidade concreta. 2. A ausência de novos argumentos idôneos no agravo regimental não altera a decisão agravada." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192.177/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no RHC 200.130/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024. (AgRg no HC n. 980.879/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
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