- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/03/2025, p. 28/03/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. 2. No caso, razão assiste ao embargante quanto à apontada omissão, motivo pelo qual o recurso integrativo deve ser acolhido tão somente para que se conheça do agravo regimental. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.626.489/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
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