- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2025
- Data de publicação
- 27/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 20/03/2025, p. 27/03/2025
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC. PROVA NOVA. DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. TRABALHADOR RURAL. SOLUÇÃO PRO MISERO. EXTENSÃO, À MULHER, DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO MARIDO. CARACTERIZAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CONFIRMADO POR TESTEMUNHO COESO E IDÔNEO. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na origem, o acórdão recorrido julgou improcedente o pedido rescisório de concessão de aposentadoria por idade rural, por considerar o trabalho urbano do cônjuge da autora, a desqualificando como segurada especial, ainda que aquele tenha sido posteriormente aposentado como segurado especial rural. 2. Na forma do art. 966, VII, do CPC, o documento novo, apto a aparelhar a ação rescisória, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pedido. 3. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, em se tratando de trabalhadores rurais, deve ser mitigado o rigor conceitual impingido à prova nova, em ação rescisória, pois não se pode desconsiderar as precárias condições de vida que envolvem o universo social desses trabalhadores, adotando-se, em favor deles, a solução pro misero. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, consideram-se válidos os documentos em nome do cônjuge lavrador, ainda que falecido, para comprovar a qualidade de segurada especial da esposa, desde que corroborados por robusta prova testemunhal. 4. No caso dos autos, reconhecida a condição de rurícola do cônjuge da autora, nos autos do processo n. 0801587-72.2018.8.12.0005, no qual fora-lhe concedido o benefício de aposentadoria por idade rural, de rigor o reconhecimento do início de prova material para fins de comprovação da atividade rural da ora recorrente, bem como da devida corroboração da atividade a partir dos testemunhos colhidos na ação original. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.121.519/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
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