- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2025
- Data de publicação
- 26/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/03/2025, p. 26/03/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. GUARDA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. As Guardas Municipais não têm atribuições de atividades investigativas ou ostensivas, mas somente de proteção do patrimônio municipal. Embora tenham sido incluídas no Sistema de Segurança Pública por força do julgamento da ADPF n. 995/DF pelo Supremo Tribunal Federal, o entendimento firmado pela Suprema Corte não interfere na jurisprudência já sedimentada, reafirmando, assim, o entendimento prevalente nesta Corte quanto aos limites da atuação dos guardas civis municipais. 2. Na hipótese dos autos, a Corte local destacou que os agentes públicos estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram o acusado conduzindo uma motocicleta Honda/CG160 Titan, placa BZK7A49, na qual o garupa (Guilherme) estava sem o capacete. Por tal motivo, deram sinal de parada ao apelante, que não atendeu à ordem emanada, acelerou e tentou fugir. Todavia, durante a fuga, caíram da moto e, abordado, os guardas civis localizaram na cintura do réu uma pistola calibre .380 mm, com a numeração obliterada, além de quatro aparelhos celulares e um carregador. Patente, pois, que a abordagem e a obtenção de prova da materialidade e autoria do crime não apresentaram qualquer vício, tendo em vista que o apelante desobedeceu ao sinal de parada e fugiu do local (e-STJ fls. 244) 3. Dessa forma, evidenciando o estado de flagrante delito, tem-se autorizada a atuação da guarda municipal. De fato, a jurisprudência dos Tribunais Superiores já sedimentou entendimento no sentido de que não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais, consoante disposto no art. 301 do CPP, segundo o qual 'qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito (AgRg no RHC n. 181.874/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.763.143/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
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