JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/03/2025
Data de publicação
26/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/03/2025, p. 26/03/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do réu por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com pena reduzida em segunda instância para 01 ano e 08 meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos. 2. A defesa pleiteia a desclassificação do crime de tráfico para posse de entorpecente para uso próprio, conforme art. 28 da Lei nº 11.343/2006, alegando que a Súmula 7/STJ não se aplica ao caso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar a conduta do réu de tráfico de drogas para posse de entorpecente para uso próprio, considerando os elementos de prova expressamente descritos no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu pela autoria e materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, com base em elementos fático-probatórios, incluindo a apreensão de drogas e conversas extraídas do aparelho celular do réu sobre comércio de entorpecentes. 5. A desclassificação do crime de tráfico para uso próprio demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na instância especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como os depoimentos de policiais, corroboram a tese de tráfico, inviabilizando a desclassificação pretendida pela defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para uso próprio não é possível sem reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A quantidade e natureza das drogas, aliadas às demais provas, são suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1740224/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.12.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1708343/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020. (AgRg no AREsp n. 2.827.441/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
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