- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/03/2025, p. 28/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA NO QUESITO GENÉRICO. NEGATIVA DE AUTORIA COMO SENDO ÚNICA TESE DEFENSIVA. CONTRADIÇÃO ENTRE AS RESPOSTAS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a única tese defensiva sustentada em Plenária foi a de negativa de autoria, tendo os jurados respondido afirmativamente ao primeiro e ao segundo quesitos, bem como absolvido o agravante em razão de resposta afirmativa ao quesito absolutório genérico, evidenciando, então, contradição na resposta dos membros do Conselho de Sentença a evidenciar que a decisão dos Jurados se deu de forma contrária à prova dos autos. 2. Nesse sentido, entendem ambas as Turmas Criminais desta Corte que "em situações nas quais a negativa de autoria é a única proposição defensiva, a absolvição do agente no terceiro quesito não deve subsistir quando houve votação positiva dos dois primeiros, ocasião em que os jurados rejeitaram a tese da defesa, porquanto afirmaram ser o acusado o autor do delito" (AgRg no REsp n. 1.847.635/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). 3. Entendimento externado pela Corte Estadual que se encontra consentâneo com o entendimento deste Superior Tribunal, o que impede o conhecimento do especial na forma da Súmula n. 83/STJ. 4. De mais a mais, a reversão do entendimento firmado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento fático-probatório da matéria, de modo que a pretensão do agravante encontra óbice na Súmula n. 7 deste Tribunal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.162.573/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
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