JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/03/2025
Data de publicação
27/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 20/03/2025, p. 27/03/2025

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES AO SAT, INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ABONO ÚNICO. NÃO INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ACORDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que '[...] o abono único decorrente de convenção ou acordo coletivo de trabalho não integra a base de cálculo do salário de contribuição' (AgRg nos EAg 1.421.738/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/3/2012, DJe 20/3/2012)". Precedentes. 2. Considerando o delineamento fático constante do acórdão recorrido, inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Conforme observado pelo Ministro Gurgel de Faria, em voto-vista, no julgamento pela Primeira Turma do AgInt no AREsp n. 1.065.148/SP, "o fato de existirem várias convenções coletivas que preveem o pagamento dessa verba não induz à conclusão de que necessariamente ela comporá acordos posteriores, a fim de gerar um juízo de certeza de seu previsível recebimento, estando, assim, juridicamente caracterizado o seu caráter esporádico". 4. No caso concreto, a circunstância de o abono único ter sido previsto nas convenções coletivas de trabalho dos anos de 2001, 2002 e 2003 não importa na habitualidade do pagamento, razão pela qual as contribuições em análise não têm incidência sobre referida verba, nos termos da jurisprudência desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.672.125/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
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