JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/03/2025
Data de publicação
26/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/03/2025, p. 26/03/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PROVAS IDÔNEAS. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base em depoimento de agente penitenciário e provas materiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação das agravantes pelo crime de tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimento de agente penitenciário e outras provas, sem reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual considerou a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas devidamente comprovadas, com base no testemunho da agente penitenciária responsável pela revista na cela ocupada pelas agravantes, aliado à apreensão de 57 "trouxas" de maconha, cujas embalagens eram idênticas, embaixo dos colchões de ambas, parte na cama de uma e parte na de outra, e aos laudos periciais preliminar e definitivo da substância entorpecente. 4. A jurisprudência desta Corte Superior admite o depoimento de agentes públicos, como agentes penitenciários e policiais, como prova idônea para a condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na hipótese. 5. O pleito de absolvição por insuficiência de provas demanda reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimento de agentes penitenciários e provas materiais. 2. O depoimento de agentes públicos, como agentes penitenciários e policiais, constitui prova idônea para condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade. 3. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.460.755/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.629.078/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024. (AgRg no AREsp n. 2.707.080/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
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