JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA SUBSTITUTIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte, em julgamento de recursos especiais repetitivos, REsp 1.277.280/SP, STJ e REsp 1.877.300/SP, relator Ministro Raul Araújo, fixou que o termo final de incidência dos juros remuneratórios é a data de encerramento da conta ou a data em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer. 2. Cabe ao banco depositário comprovar as datas de encerramento ou saldo zero, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva. 3. O acórdão recorrido divergiu do entendimento consolidado ao fixar a incidência dos juros até o efetivo pagamento, desconsiderando a data de encerramento da conta. 4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial, assentando a incidência dos juros remuneratórios até a data de encerramento da conta ou a data em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.361.801/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
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