- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24/03/2025, p. 28/03/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. CONTROLE EDITORIAL POR PROVEDORES DE BUSCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por provedor de busca contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, alegando omissão quanto à suscitada impossibilidade de controle editorial sobre conteúdo hospedado em sites de terceiros e cumprimento de decisão liminar para remoção de URLs. 2. O acórdão recorrido afirmou que a pretensão do demandante era a supressão dos indexadores que possibilitam o acesso às informações, sem demanda contra o autor da postagem, mas contra o provedor de busca. Afirmou ainda que a recorrente não procedeu à exclusão informada. 3. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados sob o entendimento de que não havia omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à suscitada impossibilidade de o provedor de busca exercer controle editorial sobre conteúdo hospedado em sites de terceiros e quanto ao cumprimento da decisão liminar que especificou as URLs a serem removidas dos resultados de busca. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Reconhecida a omissão no acórdão recorrido, uma vez que não se manifestou sobre a suscitada impossibilidade de controle editorial por parte do provedor de busca e sobre o cumprimento da decisão liminar. 6. Determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao rejulgamento dos embargos de declaração, suprindo as omissões identificadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O provedor de busca não exerce controle editorial sobre conteúdo hospedado em sites de terceiros. 2. O cumprimento de decisão liminar que especifica URLs a serem removidas deve ser analisado para afastar a responsabilidade civil do provedor de busca". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Marco Civil da Internet, Lei n. 12.965/2014, art. 19.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (REsp n. 1.964.230/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
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