- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24/03/2025, p. 28/03/2025
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. EXTENSÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA A CRÉDITOS PERFORMADOS APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. NATUREZA EXTRACONCURSAL DOS CRÉDITOS. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que os créditos garantidos por cessão fiduciária de direitos creditórios são extraconcursais e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. 2. A cessão fiduciária transfere a titularidade dos créditos ao cessionário desde a contratação, bastando o cumprimento dos requisitos previstos no art. 66-B da Lei do Mercado de Capitais e no art. 18 da Lei n. 9.514/1997, o que caracteriza a propriedade fiduciária e afasta o crédito do regime recuperacional. 3. A jurisprudência consolidada do STJ reforça que o momento da performação do crédito é irrelevante para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial. 4. O recurso especial, quanto à alegada divergência jurisprudencial, não apresentou o necessário cotejo analítico nem demonstrou similitude fática, inviabilizando sua análise, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada da Corte, independentemente do fundamento invocado. 6. Recurso não conhecido. (REsp n. 2.127.857/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
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