JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/03/2025
Data de publicação
27/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24/03/2025, p. 27/03/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RELEVANTE. INTEMPESTIVIDADE SUPERADA. EQUÍVOCO DO SISTEMA. MATÉRIA DE FUNDO. AFETAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.255/STF. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO. 1. No presente caso, há argumento essencial para o deslinde da controvérsia, qual seja, a possibilidade de dilação do prazo para apresentação do recurso especial quando há equívoco nas informações prestadas pelo sistema oficial do Poder Judiciário, que passou ao largo do desfecho do caso concreto e merece apreciação. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que a prorrogação do prazo recursal tem justa causa reconhecida, em atenção aos princípios da confiança e da boa-fé, quando há informação equivocada quanto ao vencimento do prazo recursal no sistema oficial do Poder Judiciário. Precedente da Corte Especial. 3. A questão debatida nos autos, qual seja, a "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (Tema 1.255), encontra-se afetada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para ser decidida sob o rito de repercussão geral (RE 1.412.069, relator Ministro André Mendonça). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com determinação de devolução dos autos à origem. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.932.324/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
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