- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 02/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/08/2020, p. 02/09/2020
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. WRIT NÃO PREJUDICADO. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DA CONDUTA. GRANDE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. ORDEM DENEGADA. 1. A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar. Precedentes. 2. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada diante das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a quantidade e diversidade das drogas apreendidas - 1.209 (mil duzentos e nove) pinos de cocaína, pesando 1,325kg (um quilo e trezentos e vinte e cinco gramas), 1.015 (mil e quinze) porções de maconha, pesando 3, 445kg (três quilos e quatrocentos e quarenta e cinco gramas) e 02 (duas) pedras de crack, pesando 340g (trezentos e quarenta gramas). 3. A eventual existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 512.940/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 2/9/2020.)
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