- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2025
- Data de publicação
- 27/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/03/2025, p. 27/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE E IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. 1. Ação de embargos à execução. 2. Dado que natureza jurídica dos embargos à execução é, conforme remansosa doutrina e jurisprudência, de ação de conhecimento incidental, a ele se aplica a regra de recorribilidade das interlocutórias prevista no art. 1.015, caput e incisos, não havendo justificativa lógica ou teórica para equiparar os embargos à execução ao processo de execução, na medida em que nessa ação de conhecimento incidental se resolverá em sentença, de modo que a maioria das questões incidentes - como a legalidade ou não da emenda à inicial dos embargos à execução - poderá, em princípio, ser suscitada na apelação ou em suas contrarrazões. 3. Decisão monocrática reconsiderada. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AgInt no AREsp n. 2.612.562/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
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