- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2025
- Data de publicação
- 27/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/03/2025, p. 27/03/2025
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de propaganda enganosa relacionada à possibilidade de obtenção de financiamento bancário pela adquirente, ainda durante a fase de construção do empreendimento, o que possibilitaria a quitação das parcelas da construtora até a entrega das obras, com impacto significativo no valor do saldo devedor. 2. No caso, ante o reconhecimento do descumprimento do dever de informação por parte da empresa vendedora, ora recorrente, e, em consequência, de sua responsabilidade exclusiva pelo descumprimento do contrato, o Tribunal estadual a condenou a restituir, integralmente, os valores pagos pela promitente compradora, nos termos da Súmula n. 543 do STJ, assentando ser inaplicável, ao caso, o disposto no art. 67-A da Lei n. 13.786/18, que se refere à hipótese de inadimplemento absoluto da obrigação pelo comprador . 3. A revisão da conclusão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, não prescindiria o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.796.035/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
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