JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
02/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/08/2020, p. 02/09/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENEM (EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO) APÓS A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O delito objeto da execução penal foi cometido em 11/10/2014, tendo o Paciente realizado a prova do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) em 2016, época em que já estava preso preventivamente e, portanto, já lhe era aplicável os institutos benéficos previstos para a execução penal definitiva, como o direito à remição. As remições por leitura e por resenha de livro, citada pelo Magistrado de piso, se referem a períodos posteriores à realização do Exame Nacional do Ensino Médio, ou seja, no momento da realização da avaliação o Paciente não estava vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional. 2. O direito à remição deve ser aplicado no caso dos autos, tendo em vista que a aprovação do Paciente no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio) - ainda que já tenha concluído o ensino médio em momento anterior e mesmo estando, atualmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional - configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126 da Lei de Execução Penal e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ. 3. Nos termos do art. 126, § 5.º, da Lei n. 7.210/1984, e conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o fato do Apenado já haver concluído o ensino médio antes do início da execução da pena, ainda que provisória, apenas impede o acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir em função das horas de estudo. 4. Ordem parcialmente concedida para determinar ao Juízo das Execuções Criminais que examine o pedido de remição do Paciente, nos termos do art. 1.º, inciso I, da Recomendação 44/2013-CNJ, considerando a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM. (HC n. 531.355/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 2/9/2020.)
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