- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24/03/2025, p. 31/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1. Esta Corte tem o entendimento de que o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 2. De acordo com a Súmula 430 do STF, "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança." 3. Hipótese em que a insurgência da impetrante refere-se a decisão administrativa, proferida em julho de 2014, que indeferiu o seu pleito de efetivação na função de tabeliã do 3° Tabelionato Público e do Cartório do 3° Ofício Civil da Capital, sendo o writ impetrado apenas em 2017. A formulação de novo requerimento administrativo em 2015 não tem o condão de alterar o prazo decadencial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 64.769/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
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