- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/03/2025, p. 31/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. EXIQUIBILIDADE. INCLUSÃO DE NOVAS FATURAS. POSSIBILIDADE. SUMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "as sentenças declaratórias que, julgando improcedente o pedido do demandante, reconhecem a existência de obrigação do autor em relação ao réu da demanda, independentemente de constar na contestação pedido de satisfação de crédito, legitimam o réu a propor o cumprimento de sentença" (REsp 1.359.200/SC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 10/5/2016). 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça assentou que a sentença de improcedência do pedido, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débito, concluiu pela regularidade da relação contratual entre as partes, bem como pela necessidade do pagamento pelos serviços prestados, o que inclui a cobrança das faturas apresentadas em sede de cumprimento de sentença. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.704.878/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
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