JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DISTINÇÃO. TEMA 1.265 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXCLUIR COOBRIGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ PELA CORTE REGIONAL NO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. 1. Conforme relatado pela própria agravante, o debate que vem sendo travado desde a sentença, que acolheu a exceção de pré-executividade para excluir particular do polo passivo da execução fiscal, diz respeito à fixação da verba honorária e tal controvérsia jurídica será solucionada, pelo STJ, por meio de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, consubstanciado no Tema 1.265 do STJ, sendo irrelevante o exercício do juízo de retratação, pela Corte regional, para aplicação do Tema 1.076 do STJ, uma vez que o primeiro tema repetitivo trata exatamente da questão jurídica discutida desde as instâncias ordinárias. 2. Hipótese em que a decisão de indeferimento do pedido de distinção deve ser mantida, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem para que se aguarde o julgamento do Tema repetitivo 1.265 do STJ ("Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no PDist no AREsp n. 2.356.974/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
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