JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a interpretação do título executivo judicial pelo Tribunal de origem viola a coisa julgada e se sua revisão atrai a Súmula n. 7 do STJ.. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem possui competência para interpretar o título executivo judicial em relação ao limite e alcance da coisa julgada, não havendo violação quando a interpretação é razoável e visa ao melhor cumprimento do comando judicial. 4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre o limite e o alcance da coisa julgada demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A interpretação do título executivo judicial pelo Tribunal de origem, que visa ao melhor cumprimento do comando judicial, não viola a coisa julgada. 2. A modificação da interpretação do Tribunal de origem sobre a coisa julgada é vedada na via especial quando demanda revolvimento de elementos fático-probatórios." Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.155.133/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.572.718/PR, relator Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.602.394/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024. (AgInt no AREsp n. 2.613.285/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
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