- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/03/2025, p. 28/03/2025
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA PLEITEADA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MEDICAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. NEOPLÁSICO ORAL. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. 1. O recurso especial deve indicar com precisão qual dispositivo de lei reputa-se violado pelo acórdão recorrido, bem como sua devida particularização, pois a alegação genérica evidencia deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, valorar aquelas necessárias à instrução, no cumprimento do exercício do seu poder-dever de condução do processo. 3. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio do medicamento Nintedanib (OFEV), de uso domiciliar e caráter experimental, indicado ao beneficiário diagnosticado com fibrose pulmonar idiopática. 4. Obrigatório o fornecimento do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, por se tratar de um antineoplásico oral, com expressa indicação para tratamento de fibrose pulmonar idiopática, de modo que se figura abusiva a mera recusa em custear a cobertura. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.163.560/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
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