JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 24/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TRANSFERÊNCIA DO DEPÓSITO JUDICIAL PARA AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO POSTERIORMENTE AJUIZADA PARA QUESTIONAR O MESMO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A conversão dos depósitos judiciais em renda da Fazenda Pública deve ser seguida quanto não mais houver controvérsia judicial sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos. II - Havendo extinção do mandado de segurança, sem resolução de mérito, como regra o depósito judicial deve ser convertido em renda. Contudo, se for ajuizada, posteriormente, ação de rito ordinário, mantendo-se a discussão judicial sobre a exigibilidade dos mesmos créditos tributários objeto da ação anterior, é possível a transferência dos depósitos judiciais para essa ação, com o objetivo de suspender a exigibilidade do tributo questionada. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.169.554/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
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