- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/03/2025, p. 28/03/2025
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. MÓVEIS PLANEJADOS. CONFECÇÃO E INSTALAÇÃO. ENTREGA NÃO EFETUADA. RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AUTONOMIA. 1. A instituição financeira, em regra, não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada pelo consumidor na qual se discute apenas o contrato de compra e venda por vício do produto/serviço, e não o de financiamento, haja vista a autonomia dos negócios jurídicos realizados. 2. Não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário destinado a viabilizar a sua aquisição, salvo se a instituição bancária compuser o mesmo grupo econômico do estabelecimento comercial, hipótese em que responderia solidariamente por eventuais vícios ou pela não entrega do produto alienado ou do serviço contratado. 3. Impossibilidade de acolhimento da alegação de que inexistiu contrato de financiamento celebrado diretamente pela instituição financeira com o consumidor, mas a mera cessão dos créditos titularizados pelo comerciante em favor da instituição financeira, por dissentir do contexto fático previamente delineado pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.173.784/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
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