- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2025
- Data de publicação
- 27/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24/03/2025, p. 27/03/2025
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. FALTA GRAVE COMETIDA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo recorrente visando à anulação do ato proferido pelo Governador do Estado do Paraná que declarou a cassação de sua aposentadoria, nos termos do Decreto 2.575, de 8/10/2015, após regular processo administrativo disciplinar, em que se apurou o cometimento de faltas graves no exercício de suas funções. 2. Segundo entendimento desta Corte, admite-se a aplicação da cassação de aposentadoria a servidores que, embora aposentados, tenham praticado faltas graves apenadas com demissão, ainda em atividade. 3. No caso dos autos, as infrações praticadas ocorreram quando a parte recorrente ainda estava no exercício de suas funções; logo, não há ilegalidade alguma na aplicação da pena de cassação de aposentadoria. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no RMS n. 61.172/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
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