- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2025
- Data de publicação
- 27/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/03/2025, p. 27/03/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO DA AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA. RESCISÓRIA MANEJADA COMO MERO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA MANTIDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, não há falar em omissão do acórdão recorrido, porque ele indicou fundamentos suficientes para concluir pelo indeferimento da petição inicial da ação rescisória. 2. A alegação de que a ação rescisória não foi protocolada como mero sucedâneo recursal e que sua petição inicial não poderia, por isso, ser indeferida de plano com esse fundamento, confunde-se com o próprio mérito da ação rescisória. 3. No caso, a ação rescisória alegou que o acórdão rescindendo havia incorrido em manifesta violação dos arts. 178 do CC/16 e 202 do CC/02, porque considerou como termo inicial do prazo prescricional a data prevista para o cumprimento das obrigações estabelecidas no contrato de arrendamento, e não a data da celebração do negócio. 4. Ocorre que essa questão foi expressamente enfrentada e decidida pelo acórdão rescindendo, de modo que deveria ter sido atacada por recurso cabível, revelando-se absolutamente impróprio o ajuizamento de uma ação rescisória com esse objetivo. 5. A Jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com o propósito de rediscutir o entendimento jurídico aplicação pelo acórdão rescindendo. 6. O agravo interno manejado na origem era mesmo manifestamente incabível, tendo em vista o nítido caráter de sucedâneo recursal apresentado pela ação rescisória e a embasada fundamentação trazida pelo Desembargador relator para rejeitar liminarmente aquela petição inicial. Perfeitamente cabível, portanto, a multa aplicada com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. 6. Consoante dicção expressa do art. 85, § 11, do CPC, todavia, a majoração da verba honorária sucumbencial imposta contra o autor do recurso especial deve ocorrer sempre que, como na hipótese, referida irresignação não seja provida. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.051.487/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
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