- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2025
- Data de publicação
- 27/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/03/2025, p. 27/03/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AO RECONSIDERAR A DECISÃO QUE APLICOU A SÚMULA 182 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A APLICAÇÃO, NA HIPÓTESE, DAS SÚMULAS 07 E 83 DO STJ. 1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, porquanto houve o enfrentamento e a resposta de que não ocorreram as omissões alegadas; e, ainda, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com vício de fundamentação. 2. Para derruir a tese lançada pelo Tribunal local acerca da exigência de litisconsórcio passivo necessário, seria indispensável, nos termos em que a controvérsia foi posta, o exame de fatos, bem como a análise do contrato de cessão de crédito entre as partes em suposto conluio, providência vedada nesta esfera recursal pelos enunciados 5 e 7 da Súmula desta Casa. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "o litisconsórcio necessário encontra sua razão de ser na natureza da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, que implica produção dos efeitos da decisão de mérito de forma direta na esfera jurídica de todos os integrantes dessa relação" (AgInt no AREsp n. 935.811/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023). Aplicação da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.619.628/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
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