- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2025
- Data de publicação
- 27/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/03/2025, p. 27/03/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre os critérios utilizados para a fixação do quantum indenizatório, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A Corte local, ao considerar que foram demonstrados os elementos ensejadores do dever de indenizar na hipótese sub judice, relativamente à cobrança indevida por meio de ligações telefônicas e mensagens excessivas, o fez com base na análise aprofundada do acervo probatório dos autos, sendo que a pretensão recursal enseja o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A intervenção deste Tribunal Superior quanto ao montante arbitrado a título de danos morais pelas instâncias ordinárias, limita-se a casos nos quais o valor da indenização seja notadamente irrisório ou exagerado, diante do quadro fático delimitado pelas instâncias de origem, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso em tela. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.689.569/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
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