- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2025
- Data de publicação
- 27/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/03/2025, p. 27/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DOCUMENTO IDÔNEO. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 1.003, §6º, DO CPC. 1. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 2. A ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente 3. A avaliação sobre a regularidade de determinado ato deve ser feita de acordo com a lei vigente no momento da sua prática. Portanto, não é aplicável ao recurso sob julgamento a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC, conferida pela Lei 14.939/2024. 4. A mera alegação nas razões recursais, o print de tela ou a imagem de página extraída da internet, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não servem para comprovar a tempestividade recursal. Precedentes. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.697.435/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
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