- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2025
- Data de publicação
- 27/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/03/2025, p. 27/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição de valores. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não ocorre decisão surpresa quando o acórdão examina os fatos expostos, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico considerado coerente para a causa. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.719.303/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
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