- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR WHATSAPP. AUTENTICIDADE DO DESTINATÁRIO ASSEGURADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que denegou a ordem, mantendo a validade da citação realizada por WhatsApp e e-mail, sem prejuízo à defesa. 2. A Oficiala de Justiça realizou diversas tentativas de localização do recorrente, sem sucesso, e procedeu à citação por meios eletrônicos, com confirmação de identidade e ciência do ato pelo recorrente. 3. O Tribunal a quo entendeu que a citação por WhatsApp atingiu sua finalidade, não havendo prejuízo à defesa, e que a revelia decorreu da escolha do acusado em não constituir advogado ou comparecer aos atos processuais. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) se a citação por WhatsApp, realizada durante a pandemia, respeitou os princípios processuais penais, especialmente o princípio do devido processo legal; e (ii) se houve prejuízo à defesa do réu em razão da citação realizada por meio eletrônico, de forma a justificar a nulidade do ato processual. III. Razões de decidir 5. O uso do WhatsApp para citação penal é admitido desde que assegurada a autenticidade do destinatário, o que foi verificado no caso, com a confirmação do número de telefone e a resposta do réu, com o fornecimento de seus documentos pessoais. 6. A nulidade processual, tanto relativa quanto absoluta, requer demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). No caso em análise, não foi comprovado qualquer prejuízo para a defesa, visto que o réu teve ciência inequívoca da acusação e foi representado adequadamente pela Defensoria Pública em todos os atos processuais subsequentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O uso de meios eletrônicos para citação penal é válido desde que assegurada a autenticidade do destinatário e não haja prejuízo à defesa. 2. A nulidade processual requer demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 806.819/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024. (RHC n. 182.374/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
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