- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/08/2020, p. 02/10/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE REGULAR REPRESENTAÇÃO DA PARTE. VÍCIOS CONVALIDADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. "NULIDADE DE ALGIBEIRA". ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 489 do CPC. 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, julgou improcedente a Rescisória, porquanto as nulidades alegadas pelos insurgentes, ocorridas durante a fase de conhecimento, foram convalidadas e sanadas ao final daquela etapa processual. Afirmou que a nulidade estava na sentença - ausência de regular representação da parte - e que ela foi devidamente suprida no momento em que foram constituídos novos advogados. Por fim, concluiu que, ao contrário do que sustentam os recorrentes, tais nulidades não são aptas a rescindir o julgado. 3. Merece transcrição o seguinte excerto do acórdão recorrido: "(...) entendo que as nulidades alegadas são relativas, bem como foram convalidadas e sanadas pelo acórdão proferido ao final da fase de conhecimento, pois a nulidade estava na sentença e dela a parte não se manifestou em momento oportuno. Entendo, por fim, que convalidadas tais nulidades dentro do próprio feito de origem, de forma alguma tais nulidades se convertem em causa de rescisão, de modo que não merece procedência a ação rescisória" (fl. 800, e-STJ). 4. Com bem apontou o parecer do Ministério Público Federal às fls. 1021-1031, e-STJ, "nos termos da jurisprudência do STJ, não se reconhece a denominada 'nulidade de algibeira' quando a parte não a suscita em momento oportuno e nem demonstra prejuízos à defesa de suas pretensões" (EDcl na SEC 12.236/EX, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 17/2/2020). Na mesma linha: AgInt no AREsp 1.401.347/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 31/3/2020; REsp 1.714.163/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/9/2019; AgInt no AREsp 1.486.132/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30/9/2019. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, não havendo falar em reparo no decisum impugnado. Ademais, a alteração das premissas fáticas estabelecidas na origem, no sentido de que as nulidades relativas foram devidamente convalidadas ao final da fase de conhecimento, requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.663.832/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 2/10/2020.)
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