JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. FUGA EM ALTA VELOCIDADE E ARREMESSO DE DROGAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal prescinde de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito. 3. No caso dos autos, a abordagem policial decorreu de elementos objetivos que justificaram a fundada suspeita, consistentes na fuga em alta velocidade do veículo conduzido pelo agravante e no arremesso de drogas pela janela, circunstâncias que legitimaram a busca pessoal e veicular. 4. A reavaliação dos fatos e provas com o objetivo de infirmar a caracterização da justa causa para a abordagem policial é inviável na via estreita do habeas corpus. 5. Por outro lado, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, concluíram que a droga apreendida se destinava à entrega a terceiros, especialmente diante da incompatibilidade da quantidade apreendida com o uso pessoal, afastando a aplicação do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sendo inviável a revisão da referida conclusão na estreita via mandamental. 5. A dosimetria da pena é matéria sujeita à discricionariedade vinculada do julgador, sendo possível sua revisão apenas nos casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A reincidência penal impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, não configurando bis in idem sua consideração para fins de agravamento da pena e afastamento do benefício do tráfico privilegiado. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 982.740/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
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