- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 31/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 31/08/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. I - Não constitui ofensa ao princípio da Colegialidade a prolação de decisões monocráticas no âmbito desta Corte, estando tal entendimento inclusive sedimentado por ocasião da edição da Súmula n. 568/STJ. Ademais, sempre haverá a possibilidade de a decisão monocrática estar sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de eventual recurso de agravo regimental, como na espécie. Precedentes. II - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. III - In casu, a defesa, ao que se observa, muito embora tenha colacionado os motivos de sua irresignação, não logrou refutar a incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.691.992/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
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