- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. APENSAMENTO AOS AUTOS DE DOCUMENTOS QUE DIZEM RESPEITO AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO DENUNCIADO. POSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 478 DO CPP. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE DESCABIDA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE QUE COMPETE AOS JURADOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ permite ao relator, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, não importando em violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado" (AgRg no REsp n. 2.031.003/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). 2. "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o art. 478 do CPP contempla rol exaustivo, de modo que as restrições que as partes podem fazer referências durante os debates em Plenário são somente aquelas expressamente previstas no mencionado dispositivo. (...) Nesse contexto, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido referências aos antecedentes penais em Plenário, porquanto tais documentos não estão inclusos no rol de peças processuais cuja referência é proibida, nos termos do art. 478 do CPP" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.632.413/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020). 3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que "em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença" (REsp n. 1.742.172/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 1/2/2019). 4. Há elementos indiciários nos autos que permitem supor que o homicídio foi praticado em razão do tráfico de drogas e seus consectários comerciais, devendo o exame da qualificadora do motivo torpe ficar a cargo dos jurados do Conselho de Sentença, não se tratando de imputação manifestamente improcedente. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.917.492/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
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