JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
08/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/03/2025, p. 08/04/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e não vislumbrou excepcionalidade para concessão da ordem de ofício, mantendo a exasperação na pena-base por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o montante de exasperação da pena-base na fração de 1/2 do mínimo legal, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, é desproporcional. III. Razões de decidir 3. O procedimento do habeas corpus não é adequado para reavaliar a dosimetria da pena, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verificou no presente caso, pois a quantidade de 10kg de cocaína é considerada apta a justificar a exasperação da pena-base em fração de 1/2 do mínimo legal. 4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle de legalidade e constitucionalidade dos critérios empregados. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de 10kg de cocaína justifica a exasperação da pena-base na fração de 1/2 do mínimo legal. 2. O habeas corpus não é adequado para reavaliar a dosimetria da pena, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023. (AgRg no HC n. 872.413/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
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