- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 31/03/2025, p. 10/04/2025
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO UNILATERAL. INICIATIVA DO COMPRADOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. TRÊS ANOS. TEMA 938/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 938), fixou a tese de que incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data dos pagamentos, e a cláusula contratual que estipulou a obrigação do pagamento no ato do pedido de reserva foi reconhecida como de conhecimento do recorrente pela instância de origem. Chegar a uma conclusão contrária, na espécie, sobre ter tido o comprador efetiva ciência da referida cláusula, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.060.346/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)
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