- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 31/03/2025, p. 10/04/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DOAÇÃO À FILHA DOS DEVEDORES ANTERIORMENTE AO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA DA FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO EXPRESSAMENTE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO LEGAL DO BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 303/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento da Segunda Seção, "[...] havendo alegação de alienação em fraude à execução envolvendo bem de família impenhorável, será necessário analisar: I) se, antes da alienação, o imóvel já se qualificava como um bem de família, não incidindo nenhuma exceção legal, como aquelas previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990; e II) se, após a alienação, o imóvel manteve a qualidade de bem de família, ou seja, se continuou a servir de moradia à entidade familiar. 7. Em sendo positivas as respostas, conclui-se pela incidência da proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, tendo em vista que não houve alteração na situação fática do imóvel, a despeito da alienação. Por conseguinte, não haverá interesse na declaração de fraude e ineficácia da alienação em relação ao exequente, diante da ausência de consequência sobre o imóvel que continuaria sendo bem de família e, portanto, impenhorável" (EAREsp 2.141.032/GO, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025). 2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram expressamente que a doação do imóvel para a filha dos executados ocorreu antes do inadimplemento do contrato de empréstimo e do ajuizamento da execução de título executivo extrajudicial, não havendo provas de que tenha sido realizada com o intento de se eximir do pagamento do empréstimo que nem sequer havia sido inadimplido, e que o imóvel é usado, desde antes da doação, para a moradia dos executados e da filha, devendo ser mantida, portanto, a proteção legal do bem de família. 3. Nos termos da Súmula 303/STJ, "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.851.507/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)
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