JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
31/03/2025
Data de publicação
03/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 31/03/2025, p. 03/04/2025

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DESÁGIOS E PRAZOS. CREDORES. SOBERANIA. ALIENAÇÃO. UPI. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CAPITAL DE GIRO. DESTINAÇÃO. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a concessão de deságios e a fixação de prazos para pagamento dos créditos são questões que se inserem nas tratativas negociais passíveis de deliberação pelo devedor e credores na assembleia geral de credores. 3. A venda de bens mediante autorização judicial é meio de recuperação previsto na lei, não havendo, desde que expresso no plano de recuperação judicial, vedação legal para que os valores sejam destinados ao incremento do capital de giro, de modo que sua conveniência deve ser analisada pelos credores. 4. Recurso especial da recuperanda provido. Recurso especial da instituição financeira conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.781.977/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
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