- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 31/03/2025, p. 03/04/2025
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MORTE DO SEGURADO. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRÉVIO CUSTEIO. EXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o alegado descabimento do deferimento da pensão por morte à recorrida, visto que não estaria nos assentamentos do de cujus no plano de previdência. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. O entendimento de origem coaduna-se com a jurisprudência do STJ de que, "comprovada a união estável, a companheira de participante de plano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte. Súmula n. 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.291.122/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023). 4. Sem perder de vista que, "No regime fechado de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios" (AgInt no AREsp n. 1.838.565/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/12/2021), o Tribunal foi categórico no sentido de que "resta claro que o participante contribuiu, sim, para benefício de seus dependentes", entendimento reiterado no julgamento dos aclaratórios. A reversão do julgado para acolher a tese de que não ocorrera contribuição por parte do instituidor da pensão para legitimar a concessão da complementação demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.908.014/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
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