- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 31/03/2025, p. 03/04/2025
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA DOS CREDORES. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 assegura aos credores o direito de conservar suas garantias contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, salvo concordância expressa em sentido contrário. 2. A Súmula n. 581 do STJ estabelece que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados. 3. A cláusula que prevê a supressão ou substituição de garantias no plano de recuperação judicial apenas produz efeitos em relação aos credores que aprovaram o plano sem ressalvas, sendo ineficaz quanto àqueles que se abstiveram, se opuseram ou não participaram da assembleia geral de credores. 4. O acórdão recorrido, ao admitir a liberação das garantias fidejussórias de forma a vincular todos os credores, divergiu do entendimento consolidado no âmbito do STJ, especialmente no julgamento do REsp n. 1.333.349/SP, do AgInt no AREsp n. 1.859.659/RS, do AgInt no REsp n. 1.940.442/AC e do AgInt no REsp n. 2.015.950/GO. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.114.437/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
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